Como já referido no item 3, retro, o representante, precipuamente, exerce a representação comercial com fito de alavancar negócios para o representado, extraindo pedidos mediados perante a clientela ou potenciais compradores, aproximando-os e vinculando-os por meio de contratos atípicos.
Os referidos pedidos envolvem, de um lado, o representado, que irá produzir ou fornecer os produtos insertos neste documento que nada mais é do que um contrato inominado firmado com os compradores, obrigando-se a cumprir os termos nele estipulados, tais como prazo de entrega, preço, quantidade e condições de pagamento. Do outro lado, os clientes, que se comprometeram a receber os produtos e pagar o preço quando vencidos os prazos dos respectivos títulos de créditos.
A obrigação do representado, portanto, cinge-se a cumprir os termos dos pedidos, máxime quanto às quantidades compradas pelos clientes, haja vista que sobre o montante vendido serão apuradas e pagas as comissões. Nesse contexto, havendo subtração dos itens comprados, seja qual for a causa, por corolário será menor o valor efetivamente faturado e pago pelos clientes, afetando diretamente os ganhos de comissões dos representantes.
Com efeito, a fim de proteger o representante de tais situações, a Lei de Regência instituiu como salvaguarda a norma do art. 33, que obriga o representado a alcançar as comissões sobre os pedidos não recusados no prazo legal.