Alguns contratos de representação incluem como obrigação do representante o atendimento pós-venda, ou seja, apurar o grau de satisfação do cliente, dando suporte no ponto de venda (PDV) onde os produtos adquiridos estarão expostos, com orientações técnicas sobre eles, se necessário. Tudo isso, por evidente, buscando a venda rápida das mercadorias e aceleração no giro do estoque.
A Lei 4886/65 não explicitou ou delimitou em seu texto as obrigações inerentes ao contrato de representação comercial, caracterizadora do motivo jutos referido na alínea “c” do art. 35. Por certo a forma como serão estipuladas as regras para cumprimento pelo representante, não poderão distanciar-se do objetivo precípuo da profissão que é a mediação de pedidos, podendo ser considerados abusivos os excessos de obrigações estranhas ao desenvolvimento desta atividade profissional.
Nesse contexto, algumas tarefas costumam ser transferidas aos representantes, sem que elas estejam contempladas como típicas da representação comercial, como se observa da atividade de promotor de vendas, profissão ainda pendente de regulamentação,1mas com expressiva utilização pelas grandes redes de varejos que transferem aos seus fornecedores a obrigação de repor as mercadorias nas gôndolas utilizando técnicas de merchandising, tais como exposição das marcas, realização de ações promocionais, coleta de dados, dentre outras atividades.
Determinadas empresas, vale dizer, só concedem a representação de seus produtos se o representante assumir, as suas expensas, as tarefas decorrentes de tal atividade, o que muitas vezes são cumpridas por ele próprio, haja vista o alto custo cobrado pelos profissionais e empresas especializadas que fazem este serviço, desviando, por tal razão, o foco principal da representação comercial que é a mediação de pedidos ou propostas.
Destarte, a imposição de regras nitidamente desiguais, mormente quando transferem demasiadas obrigações que originalmente seriam da própria empresa representada, provoca um desequilíbrio no contrato de representação comercial, como no caso em comento, em que a promoção de vendas é típica ação inclusa em um escopo maior envolvendo a relação jurídica entre o fornecedor e a rede varejista.
Nesse caso, a onerosidade excessiva pode ser invocada pelo representante comercial como forma de denúncia do contrato ou sua revisão, na forma estatuída pelo art. 478 do Código Civil.