O regular exercício da atividade de representação comercial passa pela necessária e indispensável inscrição nos Conselhos de Classe pelo pretendente, seja ele pessoa física ou jurídica, garantindo-lhe todos os direitos decorrentes da Lei Federal 4886/65 e alterações promovidas pela Lei 8420/92.
Nesse contexto, qualquer atividade econômica, dependendo da forma como será exercida, implicará nas correspondentes obrigações legais, sejam elas, tributárias – principais ou acessórias -, administrativas, de gestão, gerando despesas e prestações pecuniárias compulsórias que poderão variar relevando-se alguns fatores.
No tocante ao representante comercial, dentro das características que se lhe são peculiares, inobstante o regime tributário que escolha em cada ano – lucro presumido ou simples nacional – possui hodiernamente uma carga tributária que dificilmente estará abaixo da alíquota de 15%, mesmo sendo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurada sobre 32% da receita de comissões, representando um alto comprometimento nas despesas mensais.
Todavia, a busca incessante de todo o contribuinte no Brasil de pagar menos tributos, muitas vezes faz com que tomem decisões que ultrapassem os limites da legalidade, provocando, quase sempre, consequências danosas imediatas ou em futuro próximo, envolvendo mais perdas financeiras, seja por decorrência de exações fiscais, ou de forma indireta, como reflexo de manobras de dissimulação da verdadeira atividade econômica.
A exemplo disso, alguns representantes comerciais desavisados constituem empresas de prestação de serviços na área de promoção de vendas ou assessoria de vendas, na categoria de microempreendedor individual – MEI, excluindo do Contrato Social a representação comercial, buscando, com isso, usufruir das reduções tributárias concedidas aquele tipo de empresa.
No primeiro momento, usufruem, de fato, as benesses tributárias e fiscais concedidas à MEI, mascarando a atividade realmente exercida; ao final, contudo, quando da rescisão contratual, seja pela empresa contratante ou, alegadamente com justo motivo pelo representante, a consequência não poderia ser outra: descaracterização da relação de representação.
Desnudada, ao final, a simulação, ao suposto representante só restará buscar reparação de eventual lesão pela ruptura do liame contratual, substanciado somente nas hipóteses previstas legislação civil, não mais podendo invocar a Lei de Regência 4886/65, tampouco invocar a existência do contrato de agência, disposto no art. 710 e seguintes do Código Civil.
Com efeito, a realidade nesses casos demonstra que ganha a empresa contratante que teve seus pedidos mediados junto aos clientes, agregando receita pelo faturamento das vendas e isentando-se, ao final da relação, do pagamento da indenização legal de 1/12 (um doze avos); perde o representante comercial, por corolário, posto que obteve apenas os ganhos de comissão, mas sem ter direito a compensação instituída pelo art. 27, “j” da Lei 4886/65, além de se submeter ao risco de responder pelo exercício irregular da profissão (art. 47 do Decreto Lei nº 3.688 de 03 de outubro de 1941)