Sobre esse tema, cumpre destacar a obrigação do representante de prestar informações detalhadas sobre o andamento dos negócios, conforme dispõe o art. 28, incluindo-se neste dever toda e qualquer informação de mercado útil ao representado, para que promova as políticas comerciais corretas dentro de um planejamento estratégico por ela desenvolvido, ao qual estão submetidos todos os seus colaboradores.
Tal obrigação pode se originar em decorrência do contrato firmado com o representado, discriminando quando e como se dará a prestação de informações, se detalhadas ou resumidas, se escritas ou apenas verbais, sendo, por certo, a habitualidade capaz de criar ou recriar obrigações. No descumprimento continuado e habitual de determinada obrigação pelo representante, sem a necessária advertência pelo representado, com o tempo a avença deixará de existir ou será alterada, passando a viger nova regra por conta da vedação ao comportamento contraditório, princípio basilar em nosso ordenamento jurídico, decorrente do princípio da boa-fé.
Com efeito, dada a informalidade existente ou ausência de uma forma para prestação das informações comerciais pelo representante, esta poderá se dar através dos meios de comunicação hoje muito utilizados, como whatsapp, mensagem eletrônica (email) e muitas vezes por telefone. As trocas de informações entre representantes e representados seguem a mesma trilha, quando gerentes comerciais falam diariamente com a sua equipe de vendas utilizando esses meios, cobrando cumprimento de metas de vendas, ou mais vendas em determinada área geográfica ou determinados grupos de clientes.
Portanto, a prática comercial ditará a regra adotada pelas partes para cumprimento das obrigações dispostas no artigo em comento, dispensando a forma escrita e formal se nunca fora exigida do representante.
Nesse contexto, tem-se que corolário lógico da relação comercial entre representante e representado a busca de maior participação de mercado, com intuito de angariar mais vendas e proporcionar, ao fim e ao cabo, maior receita e lucro para todos. Afinal, ambos participantes desta relação comercial tem o mesmo objetivo. Contudo, optou o legislador ordinário em introduzir no rol das obrigações do representante o dever de dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.
No exercício da representação comercial, cabe ao representante a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados. Para exercer tal mister, a observação rigorosa das regras comerciais dispostas pelo representado constitui-se obrigação fundamental para a boa relação comercial, não podendo aquele exacerbar dos limites da sua atuação profissional ao conceder abatimentos, descontos ou dilações, ou agir em desacordo com as instruções do representado, sob pena de descumprimento da lei ou do contrato e responder pelos danos causados. Portanto, a lei impõe uma obrigação negativa ao representante comercial de um dever de não agir; isto é, abster-se da prática de ações que vá de encontro às regras comerciais estipuladas pelas empresas contratantes.
Não se afasta, contudo, a possibilidade da ocorrência de um erro sem dolo pelo representante, sendo razoável a tolerância do representado, mormente quando aquele poderá responder pelos prejuízos eventualmente decorrentes, v.g., quando uma entrega de pedido não é recebida pelo cliente, respondendo o representante pelo frete pago na operação. Em tal caso, a rescisão contratual com justo motivo não se aplica, salvo se a falha tornar-se contumaz ou o dano tornar-se expressivo sem que possa o representado dele ressarcir-se.