A Constituição Federal garante aos indivíduos o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, da mesma forma como garante o direito à liberdade, guardando “forte relação com o direito ao desenvolvimento da personalidade, pelo fato de que se trata tanto de uma finalidade quanto de um fundamento da vida pessoal, ao mesmo tempo viabilizando que o indivíduo possa contribuir para a vida social como um todo”1
1 SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012, p. 487.
Cumpre referir, que o direito fundamental de liberdade de profissão está previsto no art. 5º, XIII da Constituição Federal, pelo qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
Nesse contexto, malgrado a Constituição Federal estipular como direito fundamental o trabalho, ofício ou profissão, este será exercido, contudo, mediante as qualificações profissionais que a lei estabelecer, instituindo-se, a partir desta norma constitucional, a competência e legitimidade para o legislador ordinário fixar os requisitos indispensáveis para a prática de cada atividade profissional, de modo a instrumentalizar os Conselhos de Classe com mecanismos para a cumprir com suas atribuições de acompanhar e supervisionar o exercício da profissão.
Com efeito, para o exercício de uma profissão regulamentada é exigido, antes de tudo, que o profissional faça sua inscrição no respectivo Conselho de Classe, posto que somente este ente estatal goza de prerrogativas institucionais para conferir a condição legal de profissional habilitado. A propósito, dispõe o art. 2º da Lei 4886/65 que “É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei”, portanto, somente cumprindo tal exigência o representante comercial estará apto ao trabalho de forma regular.
Rubens Requião já comentara em sua obra clássica que o registro não sucede à atividade; ao contrário, o registro antecede à atividade. Infere-se, pois, que a prática profissional da representação comercial – mediação de pedidos em caráter não eventual – sem a devida regulamentação, não poderia ser levada a efeito por conta da sua irregularidade, o que nem sempre é observado, na realidade.