A Recuperação Judicial e Falência, instituída pela Lei 11.101/05 e alterada substancialmente em 2020 pela Lei 14.112, serviu ao longo dos anos como meio jurídico de soerguimento das empresas em crise, seja financeira, patrimonial ou econômica, as quais, sem o amparo das medidas de proteção proporcionadas após o deferimento do pedido recuperacional, provavelmente não conseguiriam outro resultado senão a sua decretação de falência.
Importante destacar, que para ter aprovada a recuperação judicial a empresa postulante deve preencher alguns requisitos determinados na Lei (art. 48), sendo que após preenchidos, ao Juízo onde foi protocolado o pedido resta apenas o seu deferimento, e neste ato, determinar a suspensão de todos as ações executivas ajuizadas contra a devedora (art. 6º) e nomear um Administrador Judicial para atuar no processamento, em conjunto com os sócios da recuperanda.
O representante perante a representada
O que interessa no presente artigo, é abordar a situação jurídica do representante comercial perante a representada, agora sendo administrada sob a égide de um conjunto de procedimentos, regras, prazos, que devem ser observados por todos os credores, especialmente no que toca ao montante do crédito e sua classificação no âmbito deste concurso de credores.
Nesse sentido, como já pacificado na jurisprudência, todos os créditos anteriores à data do deferimento da RJ, mesmo aqueles que forem constituídos após, mas com fato gerador anterior, ficarão submetidos ao Juízo Universal, cabendo a este a competência exclusiva das decisões dentro do processo, sobretudo, dos atos de constrição de bens determinados por outros Juízos em ações judiciais que constituíram novos créditos em decorrência da condenação da recuperanda.
Aos credores, especialmente aos representantes comerciais, contudo, interessa saber se:
- a) há créditos em seu favor
- b) se foram reconhecidos pela representada
- c) se o valor do crédito confere com aquele apurado pelo representante
- d) qual a classificação deste crédito perante o Quadro Geral de Credores, haja vista ser um concurso de credores e como tal, os créditos submeterem-se a uma ordem legal de pagamento que deverão ser atendidos rigorosamente no Plano de Recuperação proposto pela recuperanda.
A Lei da Recuperação de Empresas e Falência – LREF – estipulou ainda prazos que devem ser observados pelos credores quanto à discussão de seus créditos, sob pena de prejuízo quando o credor se silencia, seja por desconhecimento da Lei ou por desatenção aos referidos prazos, diferenciados conforme o tipo de intervenção: habilitação ou divergência dirigida ao Adm. Judicial (art. 7º, § 1º) ou impugnação (art. 8º) perante o Juízo Recuperacional.
Transcorridos os prazos legais, ao credor retardatário resta-lhe habilitar o valor através do incidente próprio, conforme dispõe o § 5º do art. 10 da LREF, sendo apreciado e julgado pelo juiz da recuperação, após ouvidos a empresa recuperanda e o Adm. Judicial.
A importância de discutir seu crédito
A importância de discutir o seu crédito no momento correto, portanto, garantirá ao representante comercial a certeza do valor realmente devido pela representada, bem como a sua classificação no Quadro de Credores de acordo com a Lei e a Jurisprudência, vez que esta, recentemente, consolidou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que esta verba, seja oriunda de comissões ou indenização de 1/12 (um doze avos), equiparam-se à trabalhista, independente se o representante for pessoa física ou jurídica (art. 44 da Lei 4886/65).
Nossa atuação constante em prol dos representantes comerciais, outrossim, obrigou-nos a compreender com mais profundidade o amplo arcabouço legal envolvendo as suas relações, seja com as representadas ou mesmo perante a Receita Federal, tudo para dar uma assessoria jurídica de qualidade, não sendo diferente, agora, nas questões ligadas à recuperação judicial ou falência, mormente quando este procedimento tem-se ampliado surpreendentemente em todo o Brasil. Infelizmente!
Assim, cabe a todos os representantes comerciais buscar proteção aos seus créditos, sendo diligentes na adoção imediata de medidas que busquem preservá-los na Recuperação Judicial ou na Falência, garantindo seu recebimento juntamente com os empregados da representada.
Destaque-se, por fim, a importância da adoção de medidas pelos representantes no momento correto, especialmente não assinando qualquer documento sem a certeza das implicações que eles terão na preservação dos seus direitos.