O REPRESENTANTE COMERCIAL E SEUS PREPOSTOS – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA LEI 4886/65

Instituiu o legislador ordinário quando da criação da Lei 4886/65, que regulou a atividade da representação comercial, o direito de reparação civil quando da rescisão imotivada pelas empresas contratantes, dito representadas, garantindo a esses profissionais uma indenização equivalente a 1/12 sobre o total das retribuições auferidas durante o tempo em que exerceu a representação.

Como bem lecionou o ilustre doutrinador Rubens Requião, a principal reivindicação do representante comercial, por ser de imediato interesse econômico, era a do reconhecimento ao direito de indenização no caso de ruptura do contrato sem justa causa, na forme como prevê o art. 27, § 1º da Lei 4886/65.

Normatizou também a referida Lei, a forma como a denúncia sem causa justificada do contrato se daria entre representante e representado, obrigando a concessão de pré-aviso pelo denunciante, com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de multa ao infrator.

Tais regras, como se percebe, devem ser insertas no contrato de representação, e quando omissas, no caso de contrato de trato verbal, prevalecerão as normas insculpidas na referida Lei de Regência.

Conquanto tenha ela buscado regular a relação entre representante e representado, não se olvidou o legislador, em um segundo momento, de aprimorar este diploma legal, promovendo alterações através da Lei 8420, em 1992, introduzindo o art. 42 pelo qual “Observadas as disposições constantes do artigo anterior, é facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a representação.”  

Ou seja, ressalvada expressa vedação contratual (art. 41) 1, o representante comercial poderá contratar outros profissionais para ajudá-lo no cumprimento de suas obrigações perante os seus representados, formando equipe de vendas que atuará em clientela ou zona diversa.

Contudo, a relação jurídica entre eles não se distancia da relação obrigacional principal mantida com a empresa tomadora dos serviços, prevendo, assim, o precitado artigo e seus parágrafos, algumas regras que importam ser analisadas no presente caso, senão vejamos:

§ 1° Na hipótese deste artigo, o pagamento das comissões a representante comercial contratado dependerá da liquidação da conta de comissão devida pelo representando ao representante contratante.          

§ 2° Ao representante contratado, no caso de rescisão de representação, será devida pelo representante contratante a participação no que houver recebido da representada a título de indenização e aviso prévio, proporcionalmente às retribuições auferidas pelo representante contratado na vigência do contrato.     

§ 3° Se o contrato referido no caput deste artigo for rescindido sem motivo justo pelo representante contratante, o representante contratado fará jus ao aviso prévio e indenização na forma da lei.            

§ 4° Os prazos de que trata o art. 33 desta lei são aumentados em dez dias quando se tratar de contrato realizado entre representantes comerciais.   


Art. 41. Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros mistéres ou ramos de negócios.

Destacou-se nos dispositivos retro, os trechos que merecem melhor análise, haja vista as inúmeras dúvidas existentes entre os representantes, bem como pretensões de alguns que não encontram respaldo legal, por conta de equivocada interpretação das normas insculpidas na 4886/65.

Não é difícil concluir que o representante contratado (comumente chamado de preposto) é dependente da relação existente entre o representante contratante e sua representada, devendo se submeter às regras orientadoras dessa relação, sejam elas boas ou ruins, haja vista a interdependência existente.

Considerando que a Lei 4886/65 foi promulgada sobretudo para proteger o representante comercial dos abusos praticados pelos representados, não seria justo, ou simplesmente isonômico, puni-lo por meio de tratamento diferenciado nas relações com seus prepostos, impondo-lhe outras regras mais prejudiciais e desvinculadas do contrato original mantido com as empresas contratante.

Servindo-nos novamente das lições de Rubens Requião, com muita propriedade explicitou a dependência do representante contratado, e sua submissão aos riscos do negócio mantido entre representante contratante e a empresa representada. Confira-se:

Admitida a delegação dos deveres do contrato de agência, por meio da “subagência”, aplica se o dispositivo do artigo 41 § 1º da lei nº 4886/65, ao subcontratado de agência ou de distribuição. A comissão devida ao subagente, pelos negócios em que teve participação como intermediário, fica dependente do pagamento da comissão devida ao agente principal, gerada pelos mesmos negócios. Seguem-lhe os sucessos e vicissitudes. Se não for paga, por qualquer motivo, o agente principal não terá obrigação de adiantar a parte subagente, salvo outra orientação do contrato que celebrarem. Se houver demanda judicial, entre o proponente e o agente principal, em torno da comissão, o subagente terá que aguardar o desfecho da ação, seguindo também os riscos dela derivados, para obter a comissão.


Id Requião, pg. 290.

O art. 41 e seus parágrafos, assim como a própria Lei 4886/65, não foi feliz em estabelecer um arcabouço normativo que não deixasse dúvidas quanto aos direitos instituídos em seu texto, sendo ao longo desse tempo interpretado, consolidando-se na jurisprudência e na doutrina razoável exegese quanto aos direitos e deveres dos representantes e seus prepostos.

Nesse contexto, no que toca à indenização de 1/12 (um doze avos), os direitos dos prepostos são os mesmos do representante contratante quando a rescisão do contrato de representação deu-se por iniciativa da representada, fazendo jus proporcionalmente a sua participação nas vendas. Contudo, se o rompimento da relação com o preposto partiu imotivadamente do próprio representante contratante, obriga-se este a efetuar-lhe o pagamento da verba indenizatória prevista no art. 27, “j”, por sua própria conta, sem participação da representada, tendo como base as comissões efetivamente pagas a ele durante a relação comercial.

A regra do art. 34, que trata da obrigatoriedade do pré-aviso de rescisão, também terá incidência nesse caso; ante a ausência de notificação por uma das partes, deverá ser aplicada a multa prevista neste dispositivo. Se a rescisão foi iniciativa do representante contratante, as comissões vencidas e vincendas também deverão ser pagas na rescisão, proporcionalmente a participação do preposto, seguindo a regra do art. 32, § 5º. Em sentido contrário, se foi deste a iniciativa de rompimento da relação, perderá o direito a indenização legal, fazendo jus apenas às comissões vencidas e vincendas, que deverão ser pagas conforme o representante contratante for recebendo da representada.

De outro lado, os motivos justos para rescisão contidos na Lei de Regência terão aplicação e deverão ser observados: no art. 35, encontram-se aqueles que poderão ser invocados pelo representante contratante, e no art. 36, os que poderão ser utilizados pelo preposto. Portanto, incorpora-se o representante contratante dos mesmos direitos à rescisão reservados à representada, e ao preposto, aqueles instituídos em favor do representante.

Destaca-se, por fim, que a característica do contrato de representação entre representante e seu preposto, no mais das vezes informal, não afasta as normas contidas na Lei 4886/65, bem como, de forma subsidiária, aquelas previstas no Código Civil em relação ao direito das obrigações, especialmente a observância ao princípio da boa-fé, autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. 

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