O Representante e a Recuperação Judicial da Fábrica (II)

Em nossa postagem anterior, abordamos a questão referente aos créditos existentes e liquidados anteriormente ao processamento do pedido da Recuperação Judicial, que tem um destino diferente dos créditos “posteriores” a ela, como veremos a seguir.

Se quiser ler nossa última postagem e ficar inteirado completamente desse assunto, clique aqui.

Pela regra insculpida no artigo 49 da Lei 11.101/05:

Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”

Lei 11.101/05, Artigo 49

Créditos Existentes Estão Sujeitos à Recuperação Judicial

Os créditos a que se refere o texto legal, que se deixe claro, são aqueles líquidos e certos quanto a sua existência e valor, como um título de crédito vencido, um contrato não cumprido ou uma rescisão feita com o representante comercial, formalizada em documento hábil, e não paga.

Esses valores, assim que identificados pelo Administrador Judicial ou a ele informados posteriormente depois de suscitada à divergência, serão incluídos no plano de recuperação, submetendo-se ao plano de pagamento aprovado.

Poderá também ser a RJ transformada em falência; nesse caso, os créditos serão pagos atendendo a ordem de preferência determinado pela sua natureza e importância: privilegiados e quirografários (com suas outras subdivisões e regramentos).

Créditos Que Surgem Posteriormente – Extraconcursais

A questão que interessa aos amigos e penso ser de grande importância entender, são aqueles créditos que surgem posteriormente ao deferimento recuperação.

Estes possuem um tratamento diferenciado, pois não se submetem ao plano de recuperação aprovado, por isso chamados de extraconcursais.

Esses créditos poderão ser cobrados judicialmente da fábrica através de ações autônomas, de cobrança ou de execução, seguindo essas ações em suas Varas de origem até a plena satisfação dos mesmos, não havendo óbice algum a sua exigibilidade porquanto não estão vinculados ao pagamento dos créditos submetidos ao plano de recuperação Judicial.

Exemplo a ser destacado são os casos em que o representante continua a trabalhar para a fábrica e acaba sendo lesado pelo descumprimento do contrato de representação comercial ou da Lei do Representante Comercial (Lei 4886/65, alterada pela Lei 8420/92). Nesse caso, ele pode ajuizar a ação correspondente para romper o vínculo contratual, cobrando todas comissões devidas e a indenização legal de 1/12 (um doze avos).

Clique na imagem ou aqui para acessar

É Possível Romper o Contrato Por Justo Motivo Após a RJ?

Como as dúvidas existentes pela maioria questionam se o representante pode romper o contrato por justo motivo após a RJ e cobrar os seus créditos via execução, afirmamos: pode, sim!

Transcrevemos como ilustração ao tema o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do RS:

…agravo de instrumento. direito privado não especificado. telefonia. decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. trânsito em julgado da fase de conhecimento posterior à homologação do pedido de processamento do plano de recuperação judicial. Crédito extraconcursal.

Prosseguimento do cumprimento de sentença até a liquidação do crédito, ressalvando-se que atos constritivos e de alienação são de competência daquele juízo. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido, em decisão monocrática.

(Agravo de Instrumento, Nº 70079696399, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 30-08-2019)

Assim, as ações ajuizadas posteriormente a RJ, continuam seu processamento normal, sem submissão ao plano de recuperação, seguindo o processo até a execução final dos créditos postulados e sua plena satisfação.

Deste modo, em conclusão aos dois textos sobre esta matéria, os créditos anteriores à RJ se submetem ao plano, porém, no prazo legal de seis meses (com flexibilização por alguns juízes em um prazo um pouco maior).

Os créditos posteriores a RJ são extraconcursais, podendo seguir seu curso até a execução final do crédito.

Contudo, os atos expropriatórios (penhoras) contra a fábrica só poderão ser feitos no Juízo da Recuperação.

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