Em 2017, o STJ teve pelo seu entendimento a reconhecida presunção de exclusividade nos contratos, sendo esta uma grande vantagem a todos os profissionais que atuam na representação comercial.
Presunção Reconhecida pelo STJ
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, com base no artigo 31 da Lei 4.886/65, o direito à exclusividade de representante comercial, mesmo não havendo disposição expressa nesse sentido no contrato de representação comercial.
Esta decisão foi um marco nos julgamentos envolvendo a existência ou não de exclusividade quando ela não vem escrita no contrato, ou não haja alguma disposição expressa pela fábrica nesse sentido (por email, p.ex.), pois o próprio artigo em comento vedava que ela fosse presumida.
Veja-se o que dispõe o referido dispositivo legal:
“Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.
Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.”
Percebe-se, assim, que esta decisão corrige à má redação deste artigo ao interpretar corretamente a intenção do legislador que visou proteger os representantes comerciais ao prever a exclusividade nos contratos, mesmo quando estes forem omissos.
O problema que vem se perpetuando há anos originou-se da dicção do Parágrafo Único, pois o seu texto contradisse o caput do próprio artigo.
Este dispositivo ao mesmo tempo que determina que haverá exclusividade quando o contrato for omisso, instituiu que ela não poderá ser presumida na ausência de ajustes expressos.
O que isso significa na prática?
Agora, com esta recente e emblemática decisão, naquelas relações que o representante sempre atuou sozinho em uma praça, ou em relação a determinado grupo de clientes (ou segmento), poderá ter presumida a sua exclusividade. garantindo-lhe o direito a cobrar as comissões sobre todas as vendas feitas diretamente pela fábrica ou por terceiros por ela indicados (outros representantes).
Segundo a relatora neste Acórdão:
Haverá exclusividade nas hipóteses em que, mesmo havendo instrumento escrito, o contrato for omisso quanto à atribuição de zona de atuação exclusiva.”
Ministra Nancy Andrigh
Esta decisão inclui também, por óbvio, todos os contratos verbais em que o representante sempre atuou sozinho em uma região ou para determinado grupo de clientes.
Menos Concorrência Desleal para o Representante
Esta decisão finalmente faz justiça acerca deste tema, pois evitará que muitos representantes comerciais, após anos de atuação exclusiva em uma única zona, sejam submetidos à concorrência desleal com a invasão dos conhecidos call centers, sem nada receberem como compensação.
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