Apesar de ser algo comum na vida do representante comercial, sempre existem dúvidas acerca da rescisão do contrato. Por isso, elaboramos um roteiro das etapas envolvendo esta matéria, para evitar desastres, pois quando não é bem entendida, pode trazer prejuízos aos representantes comerciais.
Entenda como funciona a Rescisão
Antes de mais nada, quando falamos no encerramento da relação, podemos dizer que, independentemente da parte que o propuser, a rescisão contratual é dividida em 2 tipos: com justo motivo ou sem justo motivo.
Quando a representada rescinde o contrato
Sem justo motivo
Se for a representada que rescindiu o contrato de representação comercial, seja ele escrito ou verbal, então ela terá que proceder no pagamento da indenização prevista pelo Art. 27 (“j”, da Lei 4886/65, a conhecida Lei dos Representantes Comerciais) pela qual o representante faz jus ao recebimento de 1/12 incidente sobre toda a remuneração (comissões) adquiridas durante a relação, que deverá ser atualizada monetariamente.
Com justo motivo
Todavia, se a representada rescindiu com fundamento em um dos justos motivos elencados pelo Art. 35, desta mesma Lei, então ela estará isenta do pagamento indenizatório.
Quando o representante rescinde o contrato
Sem justo motivo
Quanto ao representante comercial, como regra geral, se ele tiver a iniciativa pela rescisão do contrato de representação comercial, não terá direito à indenização legal, devendo receber apenas as comissões vencidas e vincendas.
Com justo motivo
Contudo, se esta rescisão se der com base em um dos motivos elencados pelo Art. 36 (Lei 4886/65), então ele poderá exigir da representada sua indenização e comissões, inclusive judicialmente, no caso de desinteresse da fábrica em efetuar o pagamento de forma amigável.
Vale registrar que não apenas os motivos do Art. 36 servirão para a rescisão pelo representante, mas incluindo-se também nesta situação, outros que indiretamente dariam a ele um justo motivo.
Conheça-os abaixo:
- redução da comissão, se não prevista no contrato (ou autorizada pelo representante);
- redução da esfera de atividade do representante (de praça, produto ou clientes);
- a quebra da exclusividade (a jurisprudência já admite a presunção como forma de reconhecer a sua ocorrência);
- a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
- o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
- debitar das comissões as inadimplências dos clientes (ou outros débitos indevidos).
É importante pontuar que os motivos para rescisão contratual não são apenas estes, devendo-se considerar cada caso individualmente, onde poderá ocorrer ofensa pela fábrica às regras acordadas, ou até mesmo, na ocorrência das hipóteses acima elencadas, mas de forma dissimulada.
Prazo do aviso prévio
Importante destacar a obrigatoriedade de envio da Notificação de Rescisão escrita pela representada, concedendo o aviso prévio com antecedência mínima de 30 dias, conforme o Art. 34 (Lei de Regência), sob pena de pagamento de multa equivalente a 1/3 da soma das três últimas comissões recebidas pelo representante.
Ressalte-se também que se a fábrica conceder este prazo, mas de alguma forma não permitir a atuação regular do representante neste período, ela estará sujeita ao pagamento desta multa.
Como deve ser a apuração da indenização de 1/12
Ao termino deste prazo, o representante deverá receber sua indenização de 1/12, calculada sobre as comissões recebidas durante a relação, inclusive sobre as comissões incidentes nos pedidos ainda não faturados ou ainda não produzidos (e não recusados) pela representada.
O valor total deverá ser apresentado pela fábrica através de Memória de Cálculo, pela qual serão informados ao representante, detalhadamente, os cálculos indenizatórios e rescisórios totais, devendo ser este valor pago em sua integralidade quando ocorrer a assinatura do Distrato ou Termo de Rescisão.
Vale mencionar que foge à previsão do Art. 32, § 5º o pagamento das comissões a vencer conforme os clientes forem quitando as duplicatas, pois como já falado, as verbas deverão ser pagas integralmente na rescisão.
Isso acontece pois este dispositivo legal estipula que: “Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.”
Portanto, o valor total deverá ser pago integralmente, sem parcelamento.
Obrigações Fiscais
Tratando-se de obrigação fiscal, a parte que se referir às comissões, vencidas e vincendas, procede-se como de costume: emissão de nota fiscal de serviço especificamente do valor, com retenção na fonte de IRPJ de 1,5%.
Quanto à indenização de 1/12 e a multa do aviso prévio, se houverem, juntas serão pagas através de recibo, bastando como comprovante o simples depósito na conta corrente bancária do representante.
Este ajuste deverá ser previsto no documento que formalizará a rescisão contratual, podendo até mesmo prever outra forma de pagamento, desde que não se dê através de emissão de nota fiscal incluindo a indenização, pois além de irregular, geraria a obrigação de recolhimento de diversos tributos desnecessariamente.
Quanto a tão discutida retenção na fonte de 15% de IRPJ sobre a indenização, que as representadas têm seguido à risca, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que não há incidência deste tributo.
Porém, se isto ocorrer, à revelia do representante, ele poderá recuperar o valor pago indevidamente, bastando para isso juntar o comprovante deste recolhimento (DARF) e ingressar com ação judicial contra à Fazenda Nacional.
Paulo Cesar Hespanhol
OAB/RS 56.872 – OAB/SP 397.593
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Muito bom e esclarecedor
Boa Tarde,
Como superar a súmula 335 do STF e consolidar o que estabelece a Lei 8420/92 no art. 39, que fixa a competência do foro do domicílio do representante.
Fui comunicação por telefone , a minha rescisão e em seguida enviaram por e mail , o seguinte comunicado ; que eu estava pedindo a dispensa da equipe.