As relações jurídicas entabuladas ao longo dos anos entre representantes e representados, em grande parte deu-se entre pessoa física (pessoas naturais) de um lado, exercida de forma autônoma e sem cadastro na Receita Federal – CNPJ, e de outro, as empresas contratantes, em sua grande maioria fabricantes pertencentes a diversos seguimentos, não se descartando, a propósito, grandes atacadistas que também se utilizavam de representantes comerciais na implementação das suas vendas externas.
Embora em menor número, as empresas do setor de serviços também contratavam esses profissionais para promoverem suas vendas, substituindo vendedores empregados por agentes externos, isentando-se de pagamentos de salários que foram substituídos por uma remuneração a base de comissões, como é a prática adotada na representação comercial.
Apesar do artigo 1º da Lei 4886/65 prever o exercício da profissão por pessoa física, esta forma aos poucos foi sendo substituída por relações comerciais exclusivamente entre pessoas jurídicas, de um lado os representados e contratantes dos serviços, e de outro, os representantes comerciais, com suas pequenas empresas, afastando, desse modo, a relação empregatícia que em muito tinha sua caracterização facilitada quando a representação comercial era exercida por pessoas naturais.
A pejotização mudou o mercado
Contudo, a denominada pejotização foi interpretada pela Justiça do Trabalho como sendo uma prática maliciosa, onde na verdade o empregador nada mais faz do que maquiar a relação de trabalho para reduzir despesas e os direitos dos empregados, trazendo benefícios financeiros somente a ele, vez que ao contratar uma empresa de representação comercial, estar-se-á transmitindo a ela todos os encargos financeiros decorrentes da relação, dentre eles os tributários e fiscais.
Assim, se estiverem constantes na relação comercial os requisitos que caracterizam o vínculo de emprego – pessoa física, pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade – a pejotização poderá ser reconhecida, obrigando-se a empresa contratante no pagamento das verbas previstas na CLT.
De outro lado, oportuno destacar que se as relações de representação comercial forem constituídas com pessoas físicas – representantes comerciais autônomos – e nelas não estiverem presentes os precitados requisitos para configuração do vínculo empregatício, a relação comercial se submeterá à Lei da Representação Comercial, às suas normas e aos direitos e deveres nela instituídos, especialmente quanto ao pagamento das verbas rescisórias: multa do aviso prévio (se for o caso), saldo de comissões e indenização de 1/12 (um doze avos).
Nesse contexto, mesmo que o representante comercial pessoa física busque pleitear seus direitos no âmbito da Justiça do Trabalho, e sendo de representação comercial a relação mantida com a empresa representada, as verbas a serem perseguidas serão aquelas previstas na Lei 4886/65 e não na CLT.
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