Importante notícia aos representantes comerciais que merece destaque e deve ser divulgada a todos os profissionais, diz respeito à alteração do texto do art. 44 da Lei 4886/65, promovida pela recém promulgada Lei 14.195/21 (DOU 26/08/2021), a qual também incluiu no referido dispositivo legal um Parágrafo único.
No texto original da Lei 4886/65, o art. 44 dispunha apenas que “No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.”
Com a mudança, o art. 44 passou a ter a seguinte redação:
Art. 44. No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial.
Parágrafo único. Os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido, e prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei.
O Novo Patamar das Verbas Indenizatórias
Pela norma anterior, os créditos decorrentes da representação comercial somente na falência das representadas seriam equiparados aos créditos trabalhistas, o que, a partir da Lei 14.195/21, passou a valer também na Recuperação Judicial dessas empresas, ganhando tais verbas privilégios antes não contemplados, vez que eram classificados como créditos quirografários (fornecedores e outros credores sem garantia real).
Outra alteração importante, deu-se através da introdução do Parágrafo único no art. 44, pelo qual referendou serem os créditos judiciais dos representantes comerciais posteriores ao deferimento da RJ como sendo extraconcursais, o que antes vinha encontrando divergências na jurisprudência quanto à submissão ou não de tais créditos ao Juízo recuperacional, agora, ganhando amparo legal de que eles não se submetem.
A grande dúvida ainda diz respeito aos atos de constrição (bloqueio e penhora de bens da empresa recuperanda) que antes só poderiam ocorrer com o consentimento do Juízo da Recuperação Judicial, a requerimento do Juiz da ação onde deu origem ao crédito do representante comercial. Esta era a regra vigente, que agora poderá ter outra interpretação no sentido de possibilitar a penhora de créditos extraconcursais por outro Juízes. A conferir!
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Bom dia
Tenho recebido muitos artigos interessantes de vocês e quero agradecer por isso.
Gostaria de sanar uma dúvida. Represento uma empresa que está exigindo uma série de tarefas, relatórios que na minha opinião está extrapolando o que demanda o contrato de representação que formalizamos e até mesmo a Lei que regulamenta nossa profissão. Qual o limite que a representada e o representante tem a andar para que se não caracterize subordinação nessa relação?