DA PERDA DA EFICÁCIA DO TEMA 1051 DO STJ EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO REPRESENTANTE COMERCIAL – ALTERAÇÃO DO ART 44 DA LEI 4886/65

O art. 44 da Lei 4886/65, após alteração promovida pela Lei 8420/92, continha a seguinte redação:

Art. 44. No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos
por esta lei.

Contudo, em decorrência de diversos recursos especiais levados à apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça envolvendo a correta interpretação do art. 49 da Lei 11.101/05 (Lei da Recuperação Judicial e Falência), buscando definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, foi firmada a Tese 1051 no rito dos recursos repetitivos, obtendo a seguinte redação: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

Destaque-se que a fixação do Tema 1051 pelo STJ, ocorreu com base nos recursos REsp 1843332/RS, REsp 1842911/RS, REsp 1843382/RS, REsp 1840812/RS e REsp 1840531/RS, afetados pela Colenda Corte em abril de 2020, todos com o trânsito em julgado entre 23/02/2021 a 25/05/2021.

Imperativo apontar, sobre o tema, que a Lei 14.195/2021, que promoveu alteração significativa no art. 44 da Lei de Regência 4886/65, foi promulgada em 26/08/2021, após a fixação do referido Tema 1051, portanto, anulando esta tese firmada pelo STJ especificamente para os representantes comerciais, haja vista o referido art. 44 assim dispor após sua alteração:

Art. 44. No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial. (g.n.)

Parágrafo único. Os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido, e prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei. (g.n.)

A matéria, por certo, envolve questão de ordem pública, haja vista o desejo do legislador ordinário, diga-se, CONGRESSO NACIONAL, em conceder aos representantes comerciais um tratamento diferenciado aos créditos oriundos da relação mantida com as empresas representadas que estejam em recuperação judicial, considerando, sobretudo, o caráter social da Lei 4886/65 reconhecida pelo STF em 19/09/75 (RE 81.128, Segunda Turma).

Com efeito, importa ainda destacar o objetivo da Lei 14.195/21 que alterou o precitado art. 44, buscando ela a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), oriunda da Medida Provisória nº 1040 de 30 de março de 2021, proposta pelo Poder Executivo.

Veja-se que a justificativa adotada pela mensagem enviada ao Presidente da República à época, foi no sentido de melhorar o ambiente de negócios no Brasil, bem como impactar positivamente a posição do país na classificação geral do relatório Doing Business do Banco Mundial. (…) “.

No parecer proferido ao Plenário da Câmara dos Deputados pelo ilustre Relator da MP 1040/21, Deputado Marco Bertaiolli, em relação à proposta de alteração do art. 44 da Lei 4886/65, justificou-a argumentando que serviria para “aperfeiçoar o instituto da recuperação judicial do representado, de modo a explicitar que não estão sujeitos à recuperação judicial, seus efeitos ou à competência do juízo da recuperação, os créditos devidos ao representante comercial (…)“.

Em outras palavras, foi clara a intenção (e preocupação) do legislador em definir que os créditos dos representantes comerciais constituídos em título executivo judicial, transitado em julgado após o deferimento da recuperação judicial, teriam tratamento diferenciado, não se submetendo aos seus efeitos e à competência do Juízo Universal.

Portanto, clara foi a intenção do Congresso Nacional em conceder proteção ao representante comercial, ampliando (e não deixando dúvidas) seus direitos quando aperfeiçoa o art. 44 em detrimento da interpretação do art. 49 da Lei 11.101/05.

Inegável a conclusão, portanto, de que o Tema 1051 do STJ perdeu sua eficácia em relação aos créditos envolvendo a representação comercial, que não se submeterão ao juízo da recuperação se constituídos após o deferimento recuperação judicial, bem como aos seus efeitos; se constituídos antes, serão considerados créditos extraconcursais e equiparados a trabalhistas, inclusive na falência da representada.

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