Um dos assuntos recorrentes nas consultas efetuadas pelos representantes ao nosso escritório, diz respeito a uma situação que se desenvolveu nos último 5 anos e acentuou-se atualmente em decorrência da pandemia: perda de receita de comissões.
Entenda o Problema
Relações de representação de longa data, algumas ultrapassando 30 anos de duração, pelas quais os representantes ganhavam expressivas comissões, simplesmente viraram pó, ante a políticas comerciais adotadas pelas empresas representadas para se adequarem à situação econômica do País.
Ganhos de 20, 30, 40 mil mensais, e até mais em alguns casos, converteram-se em receitas pífias, algumas não ultrapassando R$ 2.000,00/mês, impactando a vida de muitos profissionais que tiveram sua estrutura financeira profundamente abalada.
Questão para Refletir
No caso, a questão a ser posta para reflexão é a seguinte: vale a pena o representante manter-se vinculado a tais representadas, vez que elas obstruem a possibilidade de se exercer a representação para outras empresas concorrentes?
Certamente a resposta parece-nos evidente. Contudo, como fazer para rescindir o contrato de representação (verbal ou escrito) sem perder a indenização legal de 1/12 (um doze avos)?
Este é o cerne do problema para o qual apresentaremos nossa sugestão de solução, considerando a Lei 4886/65 que regula a atividade de representação comercial.
As Leis que Servem de Solução
De regra, o art. 27, “j” desta Lei de Regência dispõe que o representante fará jus aquela indenização quando o representado tiver a iniciativa de rescindir o contrato sem justa causa, ou seja, imotivadamente.
Por outro lado, o representante também terá direito à referida indenização quando o representado incorrer em algumas das práticas elencadas pelo art. 36 da Lei 4886/65, permitindo-lhe rescindir o contrato com justa causa.
Dito isto, ao caso em análise invocaremos a alínea “a” do precitado art. 36, contendo a seguinte redação:
Art. 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:
Lei 4886/65, Art. 36
1) redução de esfera de atividade do representante em desacôrdo com as cláusulas do contrato;
Destacaremos deste dispositivo a parte central e mais importante da nossa análise: o que representa esfera de atividade.
Conforme a doutrina sobre este tema (Rubens Requião) – É a “esfera”, o “círculo”, o “campo” da atividade do agente. A “esfera de atividade” pode também referir-se aos produtos ou mercadorias cujos negócios o representante deve promover.
Seja qual for o produto fabricado ou o serviço que de alguma forma foi teve sua restrição à venda em prejuízo do representante, por conta da conduta promovida pela representada, haverá redução da esfera de atividade, salvo se houver expressa previsão contratual para tal restrição (p. ex. redução de praça, de produtos ou de clientes).
Também há que se considerar como restrição da esfera de atividade aquelas políticas de preços ou estratégias de vendas, que resultam em uma expressiva perda de mercado pela representada, com efeitos duradouros, de tal forma que inviabilize a manutenção do contrato de representação, como no caso inicialmente destacado relativo à redução expressivas dos ganhos do representante.
Cuidado aos Detalhes
Contudo, para que haja a denúncia do contrato pelo representante, as provas da culpa da representada hão de ser robustas e incontestáveis, com documentos ou fatos notórios que apontem o legítimo justo motivo.
Há que se destacar, que não se ignora o direito da representada de gerir sua empresa da maneira que lhe convier.
Todavia, se isto acarretar danos ao representante ou a terceiros que com ela contratar, o prejuízo decorrente deverá ser reparado, o que no caso do representante comercial será o pagamento da indenização de 1/12 (um doze avos).
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