Aquilo que parecia simples há alguns anos, vem se complicando nos últimos tempos, pois a Receita Federal tem dificultado a sua concordância na devolução do IRPJ retido indevidamente na fonte pelas empresas representadas, quando da rescisão contratual.
Além de alguns procuradores da Fazenda ainda se manterem fiéis à tese
favorável à incidência tributária sobre esta indenização, os outros que seguiam a orientação do parecer Nº 46/2018 da PGFN/CRJ dispensando os seus procuradores de contestar, resolveram ser mais exigentes quanto à documentação apresentada e os termos adotados no Distrato Comercial firmado pelos representantes comerciais na ocasião formalização da rescisão.
Por tais razões, aquelas ações de repetição de indébitos tributários antes ajuizadas e que sequer eram contestadas pela Receita Federal, agora passaram por um crivo muito mais rigoroso na busca da descaracterização da referida indenização de 1/12 (um doze avos), refletindo nas sentenças de improcedência destas demandas.
Produza documentos formais (por escrito)
Neste sentido, adotar os cuidados necessários no momento da rescisão, iniciando-se pela notificação formal (por escrito), e após, a correta formulação do Distrato ANTES de assiná-lo e receber as verbas da representada, são procedimentos fundamentais para garantir que após ocorrida a retenção do IRPJ, este possa ser recuperado dos cofres públicos sem nenhum problema.
Assim, a assessoria de um advogado especializado nessa matéria durante as
negociações da rescisão, será fundamental para dar segurança jurídica não apenas quanto aos valores rescisórios devidos com base na Lei da Representação Comercial, Lei 4886/65, mas, sobretudo, na correta formalização do Distrato Comercial, que ao final, permitirá a eficiente recuperação tributária.
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