O Falecimento Do Representante Comercial

Esse tema, apesar de se tratar de um assunto mórbido, é uma realidade que acontece. Por mais triste que seja, é melhor enfrentar uma tragédia preparado, do que sem saber como agir ou o que fazer.

A morte do representante comercial, figura principal que efetivamente tem contato direto com a representada e com os clientes, pode causar prejuízos irreparáveis à sua família, deixando-a, em alguns casos, desamparada e sem direito a nenhuma indenização decorrente das relações mantidas com as representadas.

Contudo, há que se esclarecer de que forma isto poderia ocorrer e se o falecimento possibilitaria/motivaria a extinção do contrato de representação, seja na forma escrita ou verbal.

O Representante Morreu. O Que Eu Faço Agora?

Considerando-se que o contrato de representação comercial tenha sido firmado entre pessoas jurídicas, a morte de um dos sócios, na maioria das vezes, não teria reflexo na relação havida entre as partes, vez ser de praxe haver previsão no Contrato Social a possibilidade de substituição do sócio falecido pelos herdeiros ou por outra pessoa.

Se este for o caso, iria se manter regularizada juridicamente a empresa; e por decorrência, haveria preservação do contrato de representação comercial em todos os seus termos.

Assim, apesar de ocorrer à morte do sócio que realmente trabalhava (o vendedor propriamente dito) a relação não se rompeu, podendo ter continuidade a prestação de serviços de representação comercial conforme obrigações decorrentes da profissão e do próprio contrato pactuado.

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Quando o Contrato É Encerrado

Todavia, há casos em que o contrato de representação comercial automaticamente se extinguirá, rompendo-se a relação com a representada. São eles:

  • Quando houver cláusula de extinção da sociedade no Contrato Social da empresa Representante, no caso de falecimento de um dos sócios;
  • Se o Representante for pessoa física (natural);
  • Quando o Representante estiver constituído de personalidade jurídica na forma individual (Empresário Individual ou Eireli), extinguindo-se com a morte do seu único componente.

Nestes casos, tendo o contrato se rompido pela morte do representante, abre-se discussão sobre o reflexo deste evento na responsabilidade do pagamento da indenização de 1/12 prevista no art. 27, “j” da Lei 4886/65:

Ele manteria o seu direito a recebê-la, haja vista não haver a rescisão imotivada pela representada?

Em nosso sentir, sendo o falecimento do representante caso de força maior, inclusa no elenco de motivos justos para rescisão contratual, consistente na alínea “f’ do art. 36 (da Lei 4886/65), tendo igual amparo no Código Civil, em seu art. 719, a indenização de 1/12 será devida aos seus herdeiros, possuindo estes legitimidade para cobrá-la da representada.

Neste contexto, o conhecimento deste tema pelos representantes comerciais é fundamental para que possa precaver-se e tomar as medidas legais necessárias a resguardar os seus direitos e de seus familiares.

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3 comentários

  1. Prezados senhores,

    Ouso discordar da conclusão arrimada no presente artigo. Em caso de morte do representante comercial, e em se tratando de pessoa física ou MEI, resta configurada a hipótese prevista no artigo 37, alínea “e” da Lei 4.886/65.

    Nesse quadro, por disposição expressa no artigo 27, alínea “j” da mesma lei, não há obrigação do Representado em efetuar o pagamento da indenização aos sucessores do Representante. Estes últimos teriam direito somente à remuneração relativa aos serviços prestados e não pagos.

  2. Excelente trabalho que a Hespanhol Advogacia realiza em prol do Representante Comercial.
    Acompanho há muito tempo as matérias que nos enviam via fax, e tenho obtido resultados muito positivo a respeito. Parabéns , muito agradecido e honrado pela confiança em que mantém no envio ao nosso escritório de representação comercial
    Atenciosamente
    José Alfeu Cordeiro
    J.ALFEU REPRESENTAÇÕES LTDA

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