Representante: o Justo Motivo para Rescisão Contratual

Ainda hoje, existem muitas dúvidas quanto à questão da rescisão do contrato de representação comercial pelo representante. Pensando em esclarecer esses questionamentos e guiá-los para evitar possíveis futuros problemas, criamos essa matéria de indispensável leitura:

Fundamento legal para a rescisão contratual com justo motivo

Primeiramente, é importante saber que a Lei do Representante Comercial (Lei 4886/65) dispõe em seu texto os justos motivos para a rescisão contratual, tanto pelo representante (art. 36) quanto pela representada (art. 35).

Ambos os artigos elencam os motivos que darão a cada parte o direito de rescindir o contrato, seja ele verbal ou escrito. Ou seja, dará direito ao representante à indenização de 1/12 a ser paga pela fábrica; e à fábrica, rescindir sem pagar nenhum valor indenizatório.

Pelo propósito deste escritório de defender exclusivamente os direitos dos representantes comerciais, trataremos apenas dos justos motivos a eles instituídos pela referida Lei da Representação comercial.

Veja quais são os motivos justos para a rescisão contratual

Conforme o Art. 36. da Lei 4886/65,  constituirão motivos justos para a rescisão do contrato de representação comercial pelo representante, quando ocorrer:

  1. redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
  2. a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
  3. a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
  4. o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
  5. força maior.

Os motivos acima descritos, portanto, se devidamente comprovados, darão direito ao representante de rescindir o contrato e cobrar à indenização prevista de 1/12, tendo como base toda a remuneração auferida durante o tempo em que durou a relação, tudo corrigido monetariamente. Importante relembrar que isso se aplica tanto aos contratos escritos como os aqueles pactuados verbalmente.

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E quando o representante rescinde sem um motivo justo?

No entanto, vale ressaltar que fora esses casos do art. 36, se for do representante a iniciativa da rescisão, ele perderá o direito à indenização, pois esta tem como função somente compensar este profissional quando a fábrica toma a iniciativa de afastá-lo do seu quadro de vendedores, sem justa causa, como forma de compensação e reparação pelos investimentos feitos por ele na construção da clientela.

Tenha cautela antes de pedir rescisão

Consulte seu Conselho de Classe (CORE) ou um advogado especializado

Assim, como regra geral, se o representante rescindir o contrato de representação comercial, sem ser pelos justo motivos do art. 36, citado anteriormente, perderá seu direito à indenização de 1/12.

Contudo, muitas vezes a representada pratica alguns atos que importam em descumprimento não só do contrato, mas também da legislação mencionada acima. Um exemplo que ocorre é nos casos de débitos de inadimplências de clientes (cláusula del credere), vedado pelo art. 43 (Lei 4886/65), ou quando exclui da base de cálculo das comissões os tributos, causando prejuízos ao longo da relação pelo pagamento a menor das comissões.

Nesses casos, o representante poderá alegar o descumprimento da Lei, pela rescisão indireta do contrato por culpa da fábrica, cobrando a indenização legal e a devolução dos valores indevidamente debitados.

Por oportuno, importante mencionar que para evitar os riscos de prejuízo por uma decisão impensada, busque auxílio de algum profissional do direito que conheça as questões legais envolvendo esta matéria, seja junto ao CORE da sua região ou um advogado especializado de sua confiança, pois nem sempre os justos motivos estão claros, exigindo muitas vezes uma análise de provas e outras particularidade da relação com a representada.

Orientem-se e leiam nossas outros artigos!

Paulo Cesar Hespanhol

OAB/RS 56.872 – OAB/SP 397.593

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