Formalização do Pagamento da Rescisão pela Representada

Este tema trata da sistemática orientação prestada pelos contadores às indústrias quando do pagamento da indenização de 1/12 (um doze avos) aos representantes, defendendo que para o pagamento desta verba (e contabilização) é necessária a emissão de nota fiscal de serviço pelo representante.

Contudo, essa indenização não se constitui verba de prestação de serviços (comissões), e por conta disso, não é fato gerador de ISS (Imposto sobre Serviços), inexistindo, portanto, a obrigação acessória de emissão de documento fiscal contra a fonte pagadora (fábrica representada).

Equívoco na Emissão de Nota Fiscal para Receber Indenização de 1/12 (um doze avos)

Adentrando-se no aspecto tributário/fiscal, é fato gerador do ISS (Decreto nº 22.470 de 18/07/1986 (Aprova o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, disciplinado pela Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e legislação posterior.)

Art. 1º Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação: 

Lei nº 6.989

(…)

Art. 90. Por ocasião da prestação de serviços, deve o contribuinte emitir Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços, de acordo com os seguintes modelos, anexos ao presente Decreto:

Lei nº 6.989

De outro lado, resta sempre a discussão (e imposição) levantada pelos contadores de que necessitam da nota fiscal para apropriar na contabilidade da representada esta despesa paga, o que não é crível aceitar tal argumento, haja vista que tal despesa possui critério específico para seu lançamento na ECF (Escrituração Contábil Fiscal) na rubrica Receitas Não Tributáveis, o que é o caso da indenização de 1/12 (um doze avos).

A Emissão de Nota Fiscal (e suas Obrigações Fiscais Decorrentes)

Cumpre ressaltar, que a emissão de nota fiscal (mesmo desnecessária) gera inevitavelmente obrigações fiscais. Este cenário, no caso do regime do Lucro Presumido envolve o IRPJ, CSLL e adicional de Imposto de Renda, valores que poderão equivaler a aproximadamente 30% do valor indenizatório recebido pelo representante; e o que é pior: somente para satisfazer, muitas vezes, a comodidade de alguns empresários (corroborado pelos contadores) que não querem (ou não sabem) fazer um distrato adequadamente formal que garanta suficiente segurança jurídica às partes.

Observe-se as orientações de alguns escritórios de contabilidade:

“Quando for pactuado entre as partes que a indenização de um doze avos (1/12) será paga mensalmente, junto com a comissão, esta deve ser objeto de recibo e sobre o valor devido deve ser retido IRRF na alíquota de 15%, quando este for superior a R$ 10,00 (dez reais). Para este recolhimento deve ser utilizado o código de recolhimento 9385. (…) A nota fiscal emitida pelo representante é referente aos serviços (comissões), assim, a indenização referente aos um doze avos (1/12) não deve ser informada na nota fiscal pois não se refere a prestação de serviços.” .

Clique aqui para acessar o original.

“Tratando-se de obrigação fiscal, a parte que se referir às comissões, vencidas e vincendas, procede-se como de costume, com emissão de nota fiscal de serviço especificamente deste valor, com retenção na fonte de IRPJ de 1,5%. Quanto à indenização de 1/12 e a multa do aviso prévio, se houver, juntas serão pagas através de recibo, bastando como comprovante o simples depósito na conta corrente bancária do representante.”

Clique aqui para acessar o original

 Vale repisar que a prática adotada pelos contadores (habitualidade), sem fundamento legal e, porque não dizer, comodidade, exigem a emissão de um documento que registre esta operação de pagamento da indenização na contabilidade, e para isso, adotaram a nota fiscal como sendo a mais simples.

Um Erro que Custa Caro para os Representantes

Assim, é possível concluir-se que a emissão de nota fiscal para receber a referida indenização de 1/12 (um doze avos), além de um erro contábil e fiscal, condena o representante desnecessariamente no pagamento dos tributos dela decorrentes, e o que é pior, sem considerar (ou deduzir) o IRPJ retido na fonte pela representada sob alíquota de 15%.

A Não Incidência Tributária sobre a Indenização de 1/12 (Um Doze Avos)

Inobstante a divulgação (diga-se, de má-fé) pela Receita Federal da Solução de Consulta Cosit nº 196, de 10 de junho de 2019, pela qual ela ainda continua a instruir os contadores e demais empresários sobre a incidência do Imposto de Renda sobre a indenização de 1/12 (um doze avos), e a sua retenção na fonte na forma do art. 70 da Lei nº 9.430, de 1996, tem-se que tal posicionamento vai na contramão da consolidada jurisprudência do STJ e dos TRFs, bem como da própria PGFZ.

Vejam-se Acórdãos:

AREsp 825301

Nesse contexto, o recurso especial deve ser parcialmente provido, com a declaração da isenção do imposto de renda sobre a indenização atinente à denúncia contratual; contudo, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para análise e julgamento da pretensão relacionada às demais verbas referidas na inicial.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso, cassar o acórdão recorrido e declarar a isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei n. 4.886/1965. Determino a devolução dos autos à origem para análise e julgamento dos demais temas agitadas pela impetrante. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Arestos do STJ

No mesmo sentido são os seguintes arestos do STJ: 

REsp 1.737.954/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018; REsp 1.317.641/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016; AgRg no REsp 1.556.693/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016.

Vejam-se o TRF 4 e TRF 3:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. IRPJ E CSLL. NÃO INCIDÊNCIA.

(TRF-4 – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50258084620194047100 RS 5025808-46.2019.4.04.7100, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 18/05/2020, PRIMEIRA TURMA)

É indevida a incidência de IRPJ e CSLL sobre verba relativa à indenização pela rescisão de contrato de representação comercial, prevista no art. 27, alínea j, da Lei 4.886, de 1965, conforme atual orientação de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ e deste Regional.

1(…). 4. A jurisprudência é assente no sentido de que os valores recebidos em decorrência de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, possuem natureza de dano emergente, não representando acréscimo patrimonial e, por isso, não constitui fato gerador do imposto de renda. Precedentes. 5. Apelação da União Federal e remessa necessária improvidas.

(TRF-3 – ApelRemNec: 00097069320154036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 13/06/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2019)

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFZ)

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFZ) acrescenta:

No sentido de evitar mais danos à União, com pagamentos sistemáticos de honorários de sucumbência, a PGFN publicou a Nota PGFN/CRJ/Nº 46/2018 (lista relativa ao art. 2º, inciso VII, da Portaria PGFN nº 502, de 2016), dispensando os seus procuradores de contestar:

Análise de inclusão de tema em lista de dispensa de contestação: 

Incidência de IR. CSLL, PIS e COFINS sobre verbas pagas a título de rescisão unilateral de contrato de representação comercial. Lei n 24.886, de 9 de dezembro de 1965. Nota PGFN/CRJ/N21.233/2016. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Portaria PGFN n2502/2016

Todos os fundamentos, portanto, deixam claro a não incidência tributária (IRPJ e CSLL) sobre a indenização de 1/12 (um doze avos), devendo os representantes manifestarem sua discordância quando houver imposição pela fábrica desta prática lesiva, mesmo que esses tributos possam ser posteriormente recuperados em ação judicial própria.

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